O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 150 | 6 de Julho de 2009

DECRETO N.º 332/X APROVA O ESTATUTO DO PROFISSIONAL DE ENOLOGIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o estatuto do profissional de enologia.

Artigo 2.º Definição

Para efeitos da presente lei, considera-se profissional de enologia, o profissional que, possuindo os conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais nela estabelecidos, é capaz de desempenhar as funções definidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º Funções

1 — O profissional de enologia acompanha todas as operações, desde a cultura da vinha até ao engarrafamento, incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, armazenamento e envelhecimento, supervisionando e determinando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade do vinho, abrangendo os diferentes momentos da elaboração e os diversos tipos de vinho ou produtos vitivinícolas.
2 — O profissional de enologia deve desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos; b) Proceder à pesquisa tecnológica; c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas; d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas; e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação; f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior, e interpretar os seus resultados; g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

3 — Para o pleno cumprimento das funções previstas nos números anteriores, o profissional de enologia deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivinícolas, a evolução económica e a legislação do sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a organização da distribuição do produto.

Artigo 4.º Níveis profissionais

Estabelecem-se três níveis profissionais:

a) Auxiliar de enologia; b) Técnico de enologia; c) Enólogo.