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33 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 254/X (4.ª) — Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
2 — A proposta de lei n.º 254/X (4.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, altera a redacção dos artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro — Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem —, e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.
«Como forma de compensação aos trabalhadores residentes nas regiões autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo pelos custos inerentes à ultraperificidade, consagra aos residentes nas regiões autónomas o direito a um acréscimo de 2% ao montante do subsídio de desemprego, bem como ao montante do subsídio social de desemprego, e altera o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego aos trabalhadores por conta de outrem, no que respeita à definição dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar para efeitos de atribuição do subsídio social de desemprego, «que não podem ser superiores a 100% (em vez de 80%) do valor da retribuição mínima mensal garantida», para além de estabelecer uma majoração de 25% no caso de ocorrer a situação de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar.
Refira-se, apenas por curiosidade, que em 16 de Janeiro de 2009 foram rejeitados, na generalidade, os seguintes projectos de lei, cuja matéria era conexa com a da proposta de lei em apreço, que só caducará com o termo da presente Legislatura se entretanto for aprovada na generalidade:

— Projecto de lei n.º 544/X (4.ª), do PCP — Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro; — Projecto de lei n.º 575/X (4.ª), do CDS-PP — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação; — Projecto de lei n.º 620/X (4.ª), do BE — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social; — Projecto de lei n.º 627/X (4.ª), do BE — Majoração da prestação do subsídio de desemprego; e — Projecto de lei n.º 636/X (4.ª), do PSD — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.