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35 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Nesta fase do processo legislativo a presente iniciativa não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º1, consagra o direito à assistencial material a todos os trabalhadores, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Desde o início de 2007, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro2, que revogou os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril3 (Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego), e 84/2003, de 24 de Abril4 (Aprova medidas temporárias de protecção social aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social), o regime de protecção no desemprego caracteriza-se nos seguintes termos gerais: A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:

— Medidas passivas que se caracterizam pela atribuição das prestações de desemprego; — Medidas activas que integram:

O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego para a criação do próprio emprego; A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial; A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de cursos de formação profissional com a atribuição de compensação remuneratória; A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos centros de emprego.

A protecção no desemprego abrange ainda medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação especial.
As prestações de desemprego destinam-se a compensar o beneficiário da falta de remuneração ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial, bem como a promover a criação de emprego, e são as seguintes:

— Subsídio de desemprego; — Subsídio social de desemprego inicial ou subsequente de desemprego; — Subsídio de desemprego parcial.

São abrangidos por estas prestações:

— Os beneficiários residentes em território nacional abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, em situação de desemprego involuntário; — Pensionistas de invalidez do regime geral que, não exercendo actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade.

Os beneficiários cidadãos estrangeiros, para aceder às prestações de desemprego, têm de ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf