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101 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 126/X (4.ª) (APROVA A RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA RELATIVA À ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA, DE 30 DE JUNHO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

1 — Aspectos prévios:

O Governo, nos termos da Constituição, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 126/X (4.ª), que aprova a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007.
A mencionada proposta de resolução, após despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de Fevereiro passado, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo aí sido designado um relator para elaboração do respectivo parecer, nos termos regimentais.
A apreciação e sujeição a votação do presente parecer, em sede de comissão parlamentar especializada, insere-se no processo parlamentar de aprovação, em reunião plenária, de uma resolução que aprova uma recomendação de alteração à mencionada Convenção.

2 — Sobre a Convenção que é objecto da proposta de resolução:

A proposta de resolução contém uma recomendação com vista a inserir uma alteração à Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 1950, e que o nosso país integra.
Note-se que o Conselho de Cooperação Aduaneira criado pela Convenção possui poderes para recomendar alterações ao texto convencional, faculdade que exerceu.
A Convenção admite apenas, como de resto é usual, a adesão de Estados, mas já não a adesão como Parte de grupos ou agrupamentos de Estados organizados ao nível da cooperação multilateral através de Uniões, sejam elas aduaneiras ou económicas.
Tem a União Europeia direccionado esforços precisamente no sentido do reforço desta área de intervenção da Comunidade Europeia, prevendo-se um impacto positivo nas relações aduaneiras com a desejada modificação da Convenção.
Trata-se, no fundo, de introduzir uma alteração aos artigos VIII e XVIII da Convenção, prevendo que Uniões Aduaneiras ou Económicas possam doravante figurar como Partes no Conselho de Cooperação Aduaneira criado pela Convenção em questão.
As Uniões Aduaneiras ou Económicas terão uma participação no Conselho diferenciada daquela reservada aos Estados, aplicando-se-lhes disposições específicas a adoptar pelo Conselho que não foram disponibilizadas para apreciação (artigo VIII).
No artigo XVIII estipula-se uma regra destinada à adesão de Uniões Aduaneiras ou Económicas, diferente do processo de adesão reservado aos Estados, na medida em que a nova Parte Contratante, quando se trate de uma tal União, carece de aprovação pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.

Parte II — Opinião do Relator

A recomendação que se pretende aprovar com vista à alteração da aludida Convenção não tem qualquer complexidade. Não deixa, contudo, de ser curioso assinalar o trajecto que a este respeito se manifesta no direito internacional no sentido de se admitir como Partes contratantes, seja em convenções seja em outros instrumentos jurídicos de vinculação internacional, entidades que agrupam Estados em torno de políticas de

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