O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 422.º (») 1 — Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissão de trabalhadores, 16 horas; b) Comissão de trabalhadores, em empresa até 200 trabalhadores, 35 horas; c) Comissão de trabalhadores em empresa com mais de 200 trabalhadores, 40 horas; d) Comissão de trabalhadores em empresa de âmbito nacional ou pluridistrital, com menos de duzentos trabalhadores, 40 horas; e) Comissão de trabalhadores em empresa de âmbito nacional ou pluridistrital, com mais de 200 trabalhadores, 50 horas; f) Comissão coordenadora, 50 horas.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula: C = n x y em que C é o crédito de horas, n o número de membros da comissão de trabalhadores e y o número de horas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1.

3 — Terá de ser tomada por unanimidade, em reunião expressamente convocada para o efeito, a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores. 4 — (Eliminar).
5 – Nas empresas com mais de 500 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um ou mais dos seus membros a tempo inteiro.
6 – Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões de trabalhadores, subcomissões de trabalhadores e comissões coordenadoras de comissões de trabalhadores no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.
8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5 ou 7.

Artigo 423.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1, da alínea d) do n.º 2 e do número anterior.

Artigo 425.º Obrigatoriedade de parecer prévio 1 — Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos da entidade patronal: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos da empresa; d) Modificação dos critérios de base de promoções;

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 desportivos que não constituam ou integr
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 As «pessoas que não possam praticar, com
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 Assim, ao abrigo das disposições constit
Pág.Página 34