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42 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

2 — (») 3 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
4 — (») 5 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
6 — (»)

Artigo 431.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») a) (») b) Cada secção de voto não pode ter mais de 750 votantes; c) (»)

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 433.º (») 1 — (.») 2 — A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória à entidade patronal.
3 — Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 — (Eliminar).
5 — (»)

Artigo 437.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — A eleição é feita por listas subscritas por, no mínimo, 10% dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, apresentadas até cinco dias antes da votação.
4 — (»)

Artigo 438.º (») 1 — A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias das actas do apuramento global e das mesas de voto,

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