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46 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

secreção de adrenalina, conduzindo a situações desequilibradoras no funcionamento do organismo‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002).
Actualmente, os problemas relacionados com o trabalho nocturno, principalmente os sintomas de fadiga crónica, estão classificados como doença profissional. Aliás, o trabalho nocturno constitui um problema de saúde pública, um quadro clínico reconhecido por todas as actuais classificações diagnósticas, nomeadamente a DSM-IV, a ICD — 10 e a Classificação Internacional dos Distúrbios do Sono (ICSD — 97).
É o caso da ―lassidão generalizada mesmo após período de sono, irritabilidade psíquica, tendências para a depressão e desinteresse pelo trabalho‖(Caetano, J. & Vala, J. 2002), que estão na origem de ―distõrbios psicossomáticos, tais como a perda de apetite, problemas e alterações no sono, problemas digestivos, úlceras gástricas ou duodenais, entre outros‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002). O sono e os hábitos de alimentação são os principais domínios a serem afectados, uma vez que ocorrem em momentos e de forma desadequada. Ao nível social, o trabalho nocturno é responsável por problemas de stress ao interferir na vida familiar e social dos trabalhadores (Caetano, J. & Vala, J. 2002).‖ (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal — Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005).
É urgente alterar esta norma e retomar as 20h00 como hora de início do trabalho nocturno, em respeito pela saúde dos trabalhadores da Administração Pública e como via de combater a redução das remunerações destes trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas O artigo 153.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 153.º (») Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.»

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 21.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — António Filipe — Bruno Dias.

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