O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa; f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa; g) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho; i) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção; j) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 — Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 413.º o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
4 — Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 426.º (») 1 — O controlo de gestão visa promover o empenhamento dos trabalhadores na actividade da empresa.
2 — (») 3 — (») a) (») b) (») c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar do sector público, ou outras com interesse para a defesa nacional; d) (»)

4 — (»)

Artigo 427.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No caso de consulta a entidade patronal por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 430.º (»)

1 — (»)

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 868/X (4.ª) REVÊ O R
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 Artigo 2.º Alteração ao imposto municipa
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 desportivos que não constituam ou integr
Pág.Página 32