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46 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

— Admissão do pagamento voluntário da coima em caso de infracções menos graves e graves, sem sujeição aos limites de valor estabelecidos no artigo 50.º-A do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; — Previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser adiada uma única vez a respectiva inquirição; — Possibilidade de notificação por telecópia e por carta simples, neste último caso se a carta registada for devolvida à entidade remetente; — Possibilidade da prática de actos processuais em suporte informático.

As necessidades próprias e específicas do sector levam também a que se prevejam novos meios processuais, tais como:

— A advertência, aplicável a contra-ordenações menos graves que consistam em irregularidades sanáveis das quais não tenham resultado lesões significativas; — O processo sumaríssimo, de eventual aplicação antes da acusação formal para contra-ordenações menos graves ou graves, para o qual se exige a aceitação expressa do arguido e o pagamento da coima aplicável.

Razões da mesma ordem justificam ainda:

— A possibilidade de suspensão total ou parcial de aplicação das sanções; — A extensão do regime específico relativo à impugnação das sanções actualmente constante da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, nomeadamente a competência dos tribunais de comércio; — A criação de um regime de custas a suportar por quem venha a ser condenado.

Por último, duas notas para sublinhar que, para além de se adaptar o regime do segredo de justiça previsto no Código de Processo Penal, é igualmente permitida a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos agentes infractores, tendo em vista a cessação da infracção, sempre que tal seja legalmente previsto, na linha do que já se encontrava definido na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

d) Do enquadramento legal:

Tal como referido na proposta de Lei n.º 292/X (4.ª), regulam o sector das telecomunicações os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio (Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios); b) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril (Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais); c) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho (Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações afectas aos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite); d) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro (Estabelece o novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora); e) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio (Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto); f) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março (Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB)); g) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho (Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações);

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