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47 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

h) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto (Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março); i) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio (Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência); j) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro (Regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz)); k) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas, com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n. º 176/2007, de 8 de Maio (Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas), Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade) —, e Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio]); l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março (Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum); m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio (Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas).

De acordo com esta proposta de lei, as normas dela constante não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas), no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno), e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro (Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral), com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 11 de Junho (primeira alteração), procedendo à sua republicação), sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM
1; e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer.

De acordo com a sugestão referida na nota técnica que acompanha a proposta de lei 292/X (4.ª), deverá ser promovida a audição pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, podendo também ser pertinente consultar o ICP-ANACOM.
Em virtude dos conhecidos constrangimentos temporais da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, deverá ser promovida consulta escrita às entidades supra mencionadas.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 292/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

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