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6 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projectos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional. São ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.
Com este conjunto de medidas, o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios incalculáveis, e simultaneamente incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam trabalhadores por conta própria; b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º Horário de trabalho 1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadoresestudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.