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3 | II Série A - Número: 162 | 21 de Julho de 2009

locais o poder de aceitar e sacar letras de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças, bem como conceder garantias pessoais e reais, relativamente a quaisquer operações de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de operações de reabilitação urbana; g) Determinar as condições em que entidades empresariais podem ser encarregadas da promoção, coordenação e execução de concretas operações de reabilitação urbana, nomeadamente, por via da delegação das competências municipais; h) Definir os instrumentos de programação a utilizar em sede de reabilitação urbana, consagrando regras especiais em matéria de planeamento urbanístico, designadamente, estatuindo um regime especial de elaboração e acompanhamento de planos de pormenor de reabilitação urbana, respectivo conteúdo e efeitos e prevendo que estes possam prosseguir os objectivos dos planos de pormenor de salvaguarda do património cultural, substituindo-os, quando a área de intervenção contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, que determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural), a elaboração de um plano deste tipo; i) Determinar os termos em que a vigência de um plano de pormenor de reabilitação urbana, que prossegue os objectivos de plano pormenor de salvaguarda do património cultural, não dispensa a emissão de parecer prévio favorável por parte da administração do património cultural competente, relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, determinando a obrigação de se proceder à sua identificação no plano; j) Estatuir instrumentos específicos de política urbanística, designadamente, expropriação, venda ou arrendamento forçado, e constituição de servidões, nos casos em que os proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos seus edifícios ou fracções e, em concreto:

i) Estabelecer um regime de venda forçada ou de expropriação de edifício ou fracção, se o proprietário violar a obrigação de reabilitar ou alegar que não pode ou não quer realizar as obras e trabalhos necessários, devendo o edifício ou fracção ser avaliado nos termos previstos no Código das Expropriações e, tratando-se de venda forçada, vendido em hasta pública a quem oferecer melhor preço, garantindo-se, no mínimo, o valor de uma justa indemnização, e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da arrematação, beneficiando o proprietário de todas as garantias previstas no Código das Expropriações, com as devidas adaptações; ii) Estabelecer um regime de arrendamento forçado se o proprietário, em prazo razoável, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora com obras coercivas, pelo prazo máximo de 5 anos, prevendo-se a possibilidade de este solicitar a expropriação ou venda forçada do edifício ou fracção.

l) Estabelecer o regime do direito de preferência nas transacções onerosas de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana; m) Definir os direitos dos ocupantes dos edifícios ou fracções a reabilitar durante a acção de reabilitação que implique o seu desalojamento, em especial o direito a realojamento temporário.

2- A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior quanto ao regime jurídico aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e à actualização da renda na sequência de obras com vista à reabilitação tem o seguinte sentido e extensão: