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82 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

e) Aceleração da execução dos investimentos previstos em infra-estruturas das Forças de Segurança.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 537/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE ORIENTAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A MISSÃO E FUNÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Tendo em atenção a necessidade de garantir a estabilidade do sistema financeiro, essencial para o funcionamento da economia e garantir níveis aceitáveis de crédito; Tendo em consideração que a Caixa Geral de Depósitos, enquanto banco do Estado, carece de um sistema de controlo independente da sua actividade, na linha das práticas sãs recomendadas pela União Europeia para a regulação financeira; Tendo em atenção a necessidade urgente de defender e reestruturar o tecido empresarial português, o que implica evitar que a restrição das políticas de crédito venha a provocar dificuldades suplementares, porventura inultrapassáveis, em muitas micro, pequenas e médias empresas, já em situação crítica de tesouraria e dependentes de financiamento; Tendo em atenção a necessidade de um Banco público se orientar por comportamentos de referência no sistema: Tendo ainda presentes os instrumentos legais disponíveis, nomeadamente o objecto social da CGD previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, bem como o Plano Estratégico, Plano Anual de Actividades e as Deliberações Unânimes; Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Legisle no sentido de criação de um órgão de controlo e supervisão próprio para a Caixa Geral de Depósitos; b) Em concreto e nomeadamente, tal órgão de supervisão e controlo da CGD deverá acompanhar o cumprimento das orientações estratégicas fornecidas à instituição; ter em especial atenção a avaliação das decisões do Conselho de Administração sobre tomadas de posições accionistas em empresas; proceder à escolha da empresa de auditoria do banco; c) Verifique o cumprimento, pela CGD, das obrigações de comportamento de referência, no sistema financeiro, quanto ao respeito das leis e regulamentos, procedimentos fiscais, qualidade de serviços a clientes empresas e particulares, transparência, competitividade na oferta de produtos – sem desvirtuar a concorrência; d) Defina, como orientação essencial da CGD na conjuntura que Portugal atravessa, que a instituição deve comportar-se como um verdadeiro e eficiente banco de fomento da economia nacional; e) Em consequência, concentrar a actividade da CGD no crédito às micro, pequenas e médias empresas portuguesas; a CGD não deverá servir de instituição de crédito para operações financeiras relacionadas com alterações de estrutura de bancos, seguradoras, «utilities», empresas de monopólios naturais ou empresas em que o estado participe directa ou indirectamente; f) Defina que a CGD deva servir como instituição que financia e estimula o crescimento da economia nacional – tendo também em atenção as micro, pequenas e médias empresas exportadoras e as que substituam importações – e não se envolver em participações empresariais, em nome do Estado, à excepção do capital de risco;

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