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320 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 7.º Deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

1 — Antes de deliberar sobre o requerimento, a CPCJ deve ouvir o menor em causa, sempre que tal seja possível.
2 — A CPCJ autoriza a participação do menor se a actividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor.
3 — A Comissão pode autorizar a participação com a condição de que esta decorra sob a vigilância de um dos representantes legais ou de pessoa maior indicada por estes.
4 — A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias.
5 — Considera-se deferido o requerimento que não seja decidido no prazo previsto no número anterior, se os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior forem favoráveis à participação do menor na actividade ou se este já não estiver abrangido pela escolaridade obrigatória.
6 — Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no n.º 4, sem prejuízo do previsto no número anterior.
7 — A autorização deve identificar a entidade promotora e mencionar os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
8 — A CPCJ comunica a autorização e o prazo de validade da mesma ao requerente, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, aos representantes legais do menor e, caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º Procedimento de comunicação de participação em actividade

1 — A entidade promotora comunica a participação de menor em actividade, por escrito, à CPCJ, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando os elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º, bem como a data e as horas de início e termo da participação.
2 — A comunicação deve ser acompanhada dos documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 9.º Celebração do contrato e formalidades

1 — O contrato que titula a prestação de actividade do menor é celebrado entre os seus representantes legais e a entidade promotora, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar a actividade a realizar e a duração da participação do menor, o correspondente número de horas por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º.
2 — O exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias da autorização da CPCJ ou da comunicação feita a esta entidade, do certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas e da declaração comprovativa do horário escolar inicial e de alterações que ocorram durante a validade da autorização, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória, bem como de documento comprovativo do seguro de acidentes de trabalho.
3 — Antes do início da actividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, bem como ao estabelecimento de ensino de menor abrangido pela escolaridade obrigatória.
4 — Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto neste artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.