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321 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 10.º Consequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor

1 — Em caso de alteração de horário, o estabelecimento de ensino deve comunicar de imediato tal facto à entidade promotora, à CPCJ e aos representantes legais do menor.
2 — Quando o período de validade da autorização abranger mais de um ano escolar, os representantes legais do menor devem enviar à entidade promotora e à CPCJ, no início de novo ano escolar, uma declaração de horário escolar emitida pelo estabelecimento de ensino.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores, para que a prestação da actividade do menor possa prosseguir, a entidade promotora deve proceder às alterações do horário necessárias para respeitar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, e comunicá-las ao estabelecimento de ensino e à CPCJ.
4 — No caso de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, o estabelecimento de ensino deve comunicar à CPCJ qualquer relevante diminuição do aproveitamento escolar ou relevante afectação do comportamento do menor durante o prazo de validade da autorização.
5 — Sempre que a actividade exercida pelo menor tenha como consequência uma relevante diminuição do aproveitamento escolar ou uma relevante afectação do seu comportamento, a CPCJ notifica a entidade promotora para que lhe apresente, bem como ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, aos representantes legais do menor e, caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das condições de participação adequada a corrigir a situação.
6 — A CPCJ revoga a autorização sempre que não seja feita a alteração prevista no número anterior ou esta não seja adequada a corrigir a situação.
7 — A CPCJ notifica a revogação da autorização à entidade promotora e às demais entidades referidas no n.º 5.
8 — A revogação prevista no n.º 6 produz efeitos 30 dias após a notificação, salvo se existirem riscos graves para o menor, caso em que a CPCJ determina a data de produção de efeitos.
9 — Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no n.º 3, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

Artigo 11.º Autorização judicial

1 — Caso a CPCJ não autorize a participação ou revogue autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, observando-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da CPCJ.
2 — Ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e protecção previsto no diploma que regula a CPCJ.

Capítulo III Trabalhador-estudante

Artigo 12.º Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito:

a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino; b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina; c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.