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75 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Enteado; b) Tutelado; c) Adoptado; d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo com vista a futura adopção; e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço legalmente competente para o efeito.

3 — É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Padrasto e madrasta; b) Adoptante; c) Afim compreendido na linha recta ascendente.

4 — A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.

Artigo 50.º Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

1 — A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 — A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 — Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

Artigo 51.º Suspensão ou redução da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.
2 — A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

Artigo 52.º Pensão provisória

1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva.
2 — A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações.
3 — A pensão provisória, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.