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79 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Divisão IV Subsídios

Artigo 65.º Subsídio por morte

1 — O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado.
2 — O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído:

a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto, e metade aos filhos que tiverem direito a pensão; b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, quando concorrem isoladamente.

3 — O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este ter direito a alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que estiver a receber.
4 — O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º 2.

Artigo 66.º Subsídio por despesas de funeral

1 — O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado.
2 — O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro, se houver trasladação.
3 — O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equiparados do sinistrado.
4 — Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento destas.
5 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.

Artigo 67.º Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

1 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 — A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 — A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 — A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 — O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 — Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.