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50 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão; ii) Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal; iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões; iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.

c) «Estado de emissão», o Estado membro da União Europeia no qual tenha sido proferida uma decisão; d) «Estado de execução», o Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução.

2 - Para os efeitos da presente lei, não se consideram sanções pecuniárias:

a) As decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime; b) As decisões de natureza cível, decorrentes de uma acção de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1496/2002, 2245/2004 e 280/2009.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis: a) Associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas; p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coacção ou extorsão;