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56 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 18.º Lei de execução

A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º.

Artigo 19.º Determinação do montante a pagar

1 - Sempre que se prove que a decisão diz respeito a factos não praticados no território do Estado de emissão, a autoridade judiciária reduz o montante da sanção a executar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para os factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado português. 2 - A autoridade judiciária deve, se necessário, converter o montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.

Artigo 20.º Dedução do montante a pagar

1 - Se a pessoa condenada puder fornecer prova do pagamento total ou parcial em qualquer Estado, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. 2 - No caso previsto no número anterior, qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, em qualquer Estado, será integralmente deduzida do montante a aplicar. Artigo 21.º Execução de decisão relativa a pessoas colectivas

As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva são executadas ainda que a lei portuguesa não preveja a responsabilidade das pessoas colectivas pelos factos em causa.

Artigo 22.º Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária

1 - Sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tenha previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão.
2 - A medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão. Artigo 23.º Revisão da decisão pelo Estado de emissão

Só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.