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63 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

g) Decisão que impõe uma sanção pecuniária: 1. Natureza da decisão que impõe uma sanção pecuniária (assinalar a casa adequada):  i) Decisão de um tribunal do Estado de emissão no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão;  ii) Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão.
Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal;  iii) Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a legislação desse Estado em virtude de serem infracções às normas jurídicas. Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal;  iv) Decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, relativamente a uma decisão na acepção da alínea iii).
A decisão foi tomada em (data) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A decisão transitou em julgado em (data) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de referência da decisão (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A sanção pecuniária constitui uma obrigação de pagar [assinalar a(s) casa(s) adequada(s) e indicar o(s) montante(s), com indicação da divisa]:  i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, decretada em decisão.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ii) Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .