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72 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

DECRETO N.º 353/X

Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; b) Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento; c) Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio; e d) Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, nos seguintes termos:

a) Identificar os serviços de pagamento incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime; b) Reservar o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento a pessoas colectivas e, dentro destas, apenas a determinadas categorias; c) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da actividade de serviços de pagamento; d) Fazer depender o exercício de funções de gestão, de administração e de fiscalização nas instituições de pagamento, bem como a aquisição de participações qualificadas nessas instituições, de requisitos de idoneidade e de experiência profissional; e) Fazer depender de registo junto do Banco de Portugal o exercício dessa actividade; f) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais, de organização e de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; g) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das instituições de pagamento e os bens dos seus clientes; h) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais; ii) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam