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73 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

conferidos pela sua lei orgânica; iii) Exigir às instituições a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento; iv) Realizar inspecções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento; v) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades detectadas; vi) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento; e vii) Instruir os processos de contra-ordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da actividade de serviços de pagamento;

i) Impor requisitos de transparência e de informação na prestação de serviços de pagamento; e j) Definir direitos e obrigações relativamente à prestação de serviços de pagamento.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de saneamento e liquidação das instituições de pagamentos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento, nos seguintes termos:

a) Estabelecer o regime aplicável ao saneamento de instituições de pagamento com sede em Portugal; b) Estabelecer o regime aplicável à dissolução e liquidação de instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros; c) Consagrar a faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na sua redacção actual.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, designadamente, por remissão para idêntica previsão legal aplicável a instituições financeiras já existentes. Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre € 3 000 a € 1 500 000 ou de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao regime legal quanto a esta matéria; b) A inobservância das condições legais relativas à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo; c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento quando determinada pelo Banco de Portugal;