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4 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Parte IV – Anexos NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 435/X (3.ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7.01.08

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

Os Deputados do CDS-PP, com o projecto de lei em análise pretendem a criação de uma isenção contributiva parcial da taxa social para a segurança social, denominando-a de ―taxa contributiva de incentivo á natalidade‖, para os casos em que, voluntariamente, as empresas admitam a utilização de mecanismos flexíveis da prestação laboral, visando, desta foram, criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
Para tal propõem que esta isenção parcial seja devida nos casos em que as empresas permitam aos pais ou avós de crianças até aos 12 anos, e durante um máximo de 3 anos, o usufruto de uma prestação laboral mais flexível.
A taxa, nestes casos, seria reduzida para de 21.6% do salário bruto do trabalhador, cabendo 14.6% à entidade empregadora e 7% ao trabalhador. O Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por conta de outrem prevê, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, uma taxa de 34,75%, cabendo uma parcela de 23,75% à entidade empregadora e outra de 11% ao trabalhador.
É ainda proposto que nos casos de reentrada no mundo laboral, após suspensão da actividade profissional durante os três primeiros anos de vida da criança, seja igualmente aplicável esta redução parcial da taxa, durante um período de dois anos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (Diogo Feio, Hélder Amaral, Nuno Magalhães, Telmo Coreia e José Paulo de Carvalho), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
As iniciativas devem ser redigidas sob a forma de artigos e ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Assim sendo, caso a presente iniciativa seja aprovada, sugere-se que do texto final daí resultante conste o seguinte: a) A definição concreta do objecto do diploma de modo a que o título indique expressamente a matéria em causa; b) Inserção de um artigo único que integre as alterações pretendidas.
Deu entrada em 28/12/2007, foi admitida em 07/01/2008 e anunciada em 09/01/2008. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª) sendo competente a 11.ª.