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9 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

O projecto de lei n.º 437/X (3.ª) foi discutido em conjunto, nomeadamente com a proposta de lei n.º 216/X (3.ª), que «Aprova a Revisão do Código do Trabalho», e rejeitado aquando da sua votação na generalidade, na reunião Plenária de 19 de Setembro de 2008.

2. Motivação e objecto Ao projecto de lei n.º 435/X (3.ª) estão subjacentes preocupações que se prendem com os baixos níveis de natalidade e o envelhecimento da população. O projecto de lei n.º 435/X (3.ª) enquadra-se num pacote de iniciativas legislativas que conceptualizam políticas de apoio á natalidade e de ―promoção e reentrada no mundo laboral de mãe, pai, avô ou avó.‖ O projecto de lei em causa propõe alterações ao Decreto-lei n.º 199/99, 8 de Junho1, que define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a ―criação de incentivos ás empresas para a adopção da jornada contínua ou a contratação em tempo parcial, trabalho domiciliário e teletrabalho‖ e ―atendendo aos constrangimentos portugueses, e sem prejuízo de evolução futura, propomos a estimulação destes mecanismos laborais mais flexíveis através da bonificação da taxa social única‖. Assim, e na sequência do que foi proposto no projecto de lei n.º 437/X (3.ª), alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento, o projecto de lei n.º 435/X (3.ª), pretende criar uma taxa contributiva especial de incentivo à natalidade, sempre que o trabalho prestado por pais ou avós seja em tempo parcial, teletrabalho ou trabalho no domicílio.

Parte II – Opinião da Relatora

De facto a consagração da diversificação de formas de trabalho dependente e contudo flexível, bem como a introdução de estímulos fiscais, correspondem a medidas de política favoráveis à conciliação da vida familiar com a vida profissional, que assim contribuem também, eventualmente, para a promoção da natalidade.
A baixa natalidade e o envelhecimento da população constituem um problema que cabe aos governos enfrentar de forma estratégica e sustentada, também através do Sistema da Segurança Social e de legislação laboral.
Neste âmbito, não se pode deixar de referir que:

1.Em 10 de Outubro de 2006, o Governo celebrou um acordo com os Parceiros Sociais, onde se prevê a concertação para a ―aprovação durante o ano de 2007 de um Código Contributivo que sistematize a relação jurídica contributiva com a Segurança Social. Neste quadro, considera-se essencial a avaliação e a reconfiguração dos regimes especiais de taxas reduzidas, devendo ser alterados ou eliminados os que se apresentem desconformes com as eventualidades protegidas ou os que se revelem inadequados no contexto actual.‖ O Governo e os Parceiros Sociais acordaram ainda ―na necessidade de desenvolvimento ao longo do próximo ano de um debate mais alargado sobre a definição de uma política de natalidade de carácter mais transversal, que constitua um verdadeiro incentivo ao aumento da natalidade, em particular às famílias mais jovens. Nessa discussão deverá ter-se em especial atenção a realidade das empresas e a conciliação da vida familiar com a vida profissional‖; 2. A proposta de lei n.º 216/X (3.ª), que ―aprova a revisão do Código do Trabalho‖, cujas votações na generalidade e final global tiveram lugar, respectivamente nas reuniões plenárias da Assembleia da República de 19 de Setembro de 2008 e 7 de Novembro de 2008, reconhece o direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares ao trabalho em tempo parcial ou em regime de horário flexível (artigo 56.º), sem que contudo se saiba se o aprofundamento destes direitos virá a ser ou não acompanhado pela criação de taxas contributivas especiais.
Por isso, e considerando que o projecto de lei n.º 435/X (3.ª) pretende criar uma taxa contributiva especial de incentivo à natalidade, sempre que o trabalho prestado por pais seja em tempo parcial, teletrabalho ou trabalho no domicílio, e que estas formas flexíveis de trabalho dependente estão previstas na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª), a medida legislativa proposta pelo CDS-PP não é incompatível com o futuro quadro legal. 1 Alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril