O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

320 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 184.º Comunicação de incumprimento

1- O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao Tribunal de Execução das Penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
2- A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao Tribunal de Execução das Penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória. Artigo 185.º Incidente de incumprimento

1- O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.
2- O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores. 3- À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.
4- A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.
5- Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
6- O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento.
7- A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
8- Em caso de revogação, o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Artigo 186.º Recurso

1- Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.
2- O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.
3- Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

Artigo 187.º Extinção da pena

Após o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, aplicando-se correspondentemente o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal.