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324 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Capítulo VIII Impugnação

Secção I Princípios gerais e tramitação

Artigo 200.º Impugnabilidade

As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o Tribunal de Execução das Penas. Artigo 201.º Objecto do processo

1- O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir: a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade; b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.
2- Sem prejuízo do princípio do contraditório, o Tribunal de Execução das Penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas.

Artigo 202.º Efeito da impugnação

1- Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.
2- As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.

Artigo 203.º Prazo e forma

1- É de oito dias o prazo para a impugnação, a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias.
2- A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão.
3- Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos.
4- Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão.

Artigo 204.º Despacho liminar

1- Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.