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3 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

6 - ……………………………………………………………………………... 7 - ……………………………………………………………………………... 8 - ……………………………………………………………………………... 9 - ……………………………………………………………………………... 10 - ……………………………………………………………………………... 11 - ……………………………………………………………………………... 12 - … …………………………………………………………………………... 13 - ……………………………………………………………………………... 14 - ……………………………………………………………………………... Artigo 99.º […] 1 - ……………………………………………………………………………... 2 - ……………………………………………………………………………... 3 - ……………………………………………………………………………... 4 - ……………………………………………………………………………... 5 - Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.‖

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 81.º [...]

1 - ……………………………………………………………………………... 2 - ……………………………………………………………………………... 3 - ……………………………………………………………………………... 4 - ……………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………… ………... 6 - ……………………………………………………………………………... 7 - ……………………………………………………………………………... 8 - ……………………………………………………………………………... 9 - ……………………………………………………………………………... 10 - ……………………………………………………………………………... 11 - ……………………………………………………………………………... 12 - ……………………………………………………………………………... 13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo,

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