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91 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis; l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis; m) Pagar as quotas e taxas em vigor.
2- Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a: a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO VI Da deontologia profissional

SECÇÃO I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Artigo 77.º Incompatibilidades

1- O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes: a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia; c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária; e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2- Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
3- Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

SECÇÃO II Do código deontológico do enfermeiro

Artigo 78.º Princípios gerais

1- As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.