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87 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

3- A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções: a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.
4- O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5- A pena de expulsão é aplicável: a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.

SECÇÃO III Da instrução do processo disciplinar

Artigo 63.º Competência e instrução

1- A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2- Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3- O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
4- Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

Artigo 64.º Termo da instrução

1- A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2- Finda a instrução, o instrutor propõe: a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento.
3- Deve ser proposto despacho de arquivamento: a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.
4- Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.