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83 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 44.º Assembleia eleitoral

1- A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2- Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3- A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a 12 horas.

Artigo 45.º Comissão de fiscalização

1- Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2- Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3- Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

Artigo 46.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização: a) Fiscalizar o acto eleitoral; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.

Artigo 47.º Campanha eleitoral

1- A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2- As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 48.º Recurso

1- Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2- Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3- As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva