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78 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

6- Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7- Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 31.º-A Colégios das especialidades

1- Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2- Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3- Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4- São competências dos colégios das especialidades: a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade; c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo; d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5- São competências da mesa do colégio: a) Dirigir os trabalhos do colégio; b) Dar seguimento às deliberações do colégio; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.
6- Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.

SECÇÃO II Os órgãos regionais

SUBSECÇÃO I A assembleia regional

Artigo 32.º Composição e competência

1 - A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2- Compete à assembleia regional: a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo regional; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;