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82 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

4- O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem.

Artigo 40.º Mandato

1- Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.
2- Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
3- Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 41.º Apresentação de candidaturas

1- As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.
2- O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3- Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

Artigo 42.º Data das eleições

1- As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2- As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 43.º Organização do processo eleitoral

1- A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente: a) Convocar as assembleias eleitorais; b) Organizar os cadernos eleitorais; c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2- Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3- O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4- À comissão eleitoral compete: a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;