O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional; n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região; o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos; p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem; q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional; r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.

SUBSECÇÃO III Conselho jurisdicional regional

Artigo 35.º Composição e competência

1- O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.
2- Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3- Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

SUBSECÇÃO IV Conselho fiscal regional

Artigo 36.º Composição e competência

1- Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2- Compete aos conselhos fiscais regionais: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos regionais; b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o considerem conveniente; d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.

SUBSECÇÃO V Conselho de enfermagem regional

Artigo 37.º Composição e competência

1- O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.