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73 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

2- Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3- Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia.

SUBSECÇÃO II Do conselho directivo

Artigo 19.º Composição

1- O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2- Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus membros eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.
3- O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

Artigo 20.º Competência

1- Compete ao conselho directivo: a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional; b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes; d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam; e) Executar as deliberações da assembleia geral; f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem; i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades; l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem; n) Administrar o património da Ordem; o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem; r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais,