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70 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

3- (Revogado).
4- A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
5- Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 9.º Suspensão e exclusão de membros

1- É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos: a) Aos membros que o requeiram; b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão; c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.
2- É cancelada a inscrição: a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional; b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão; c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
3- A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

CAPÍTULO III Organização

Artigo 10.º Órgãos

1- São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia geral; b) O conselho directivo; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal; f) O conselho de enfermagem.
2- São órgãos regionais da Ordem: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos directivos regionais; c) Os conselhos jurisdicionais regionais; d) Os conselhos fiscais regionais; e) Os conselhos de enfermagem regionais.