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65 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

especialista, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária.
4- Os alunos que se encontrem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, têm direito a optar por: a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária, b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada pela presente lei.
5- As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem e dos conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam-se até 150 dias após a publicação da presente lei. 6- Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de ponderação dos processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
7- A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
8- O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei.
9- Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120 dias após a tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

Artigo 5.º Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa

1- Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos países de língua oficial portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa desde que, cumulativamente, esses cursos: a) Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi ministrado, e nele dê acesso ao exercício da actividade de enfermeiro; b) Tenham sido ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido pelas autoridades competentes do respectivo país; c) Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 1992; d) Possuam a duração mínima de três anos em tempo completo; e) Possuam plano de estudos semelhante a um dos planos de estudos do curso de enfermagem geral