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62 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 40.º […] 1- …………………………………………………………………………….. 2- …………………………………………………………………………….. 3- Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 77.º […] 1- ……………………………………………………………………………: a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia; c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnicosanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária; e) …………………………………………………………………….... 2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………… ……….. Artigo 93.º […] ……………………………………………………………………………….: a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; d) O produto da prestação de serviços e outras actividades; e) Legados, donativos e subsídios; f) (Revogado); g) ……………………………………………………………………………… : h) ………………………………………………………………………… … … ; i) ……………………………………………………………………………… .

Artigo 94.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais: a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral; b) [Anterior alínea a)];