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63 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)].

Artigo 98.º Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a: a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador; b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. Artigo 100.º […] 1- Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2- …………………………………………………………………………...‖ Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

É aditado o artigo 31.º-A, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:

―Artigo 31.º A Colégios das especialidades

1- Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2- Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e