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61 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………… ……………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;

h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências; j) [Anterior alínea h)]; l) [Anterior alínea i)]; m) [Anterior alínea j)]; n) [Anterior alínea l)]; o) [Anterior alínea m)]; p) [Anterior alínea n)]; q) [Anterior alínea o)]; r) [Anterior alínea p)].

Artigo 37.º Composição e competência

1- O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2- Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.
3- (Anterior n.º2).
a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional; f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.