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60 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo; d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo; e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo; f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo; g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional; h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade; i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem; j) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem; l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional; n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem; o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º […] 1- O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente. 2- Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3- O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4- Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5- O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6- Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7- Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 34.º […] 1- ……………………………………………………………………………. 2- ……………………………………………………………………………: