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56 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 3.º […] 1- …………………………………………………………………………….. 2- …………………………………………………………… ………………: a) ……………………………………………………………………..; b) ……………………………………………………………………..; c) ……………………………………………………………………..; d) ……………………………………………………………………...; e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis; f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional; h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros; i) (Anterior alínea g)]; j) (Anterior alínea h)]; l) (Anterior alínea i)]; m) [Anterior alínea j)]; n) [Anterior alínea l)]; o) [Anterior alínea m)]; p) [Anterior alínea n)]; q) [Anterior alínea o)].
3- ……………………………………………………………………………. Artigo 6.º [… ]

1- ……………………………………………………………………………. 2- A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato. 3- Podem inscrever-se na Ordem: a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem; b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal; c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
4- Podem também inscrever-se na Ordem: a) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis; b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.
5- Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.