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67 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

1- A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão. 2- A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º Âmbito

1- A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2- As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes: a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu; c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal; d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores; e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.
3- (Revogado).
4- A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
5- (Revogado).

Artigo 3.º Atribuições

1- A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2- São atribuições da Ordem: a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros; b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional; c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;