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Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009 II Série-A — Número 176
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Resolução: Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968. (a) Projectos de lei [n.os 826, 903 e 906/X (4.ª)]: N.º 826/X (4.ª) (Estabelece cartas de risco marítimo para prevenir o impacte dos riscos naturais e acontecimentos extremos sobre a orla costeira): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 903/X (4.ª) (Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira por cidadãos com incapacidades): — Idem.
N.º 906/X (4.ª) (Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores por cidadãos com incapacidades): — Idem.
Proposta de lei n.º 298/X (4.ª): Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projectos de resolução [n.os 556 e 567/X (4.ª)]: N.º 556/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 567/X (4.ª) — Deslocação do Presidente da República a Espanha: — Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República.
(a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 826/X (4.ª) (ESTABELECE CARTAS DE RISCO MARÍTIMO PARA PREVENIR O IMPACTE DOS RISCOS NATURAIS E ACONTECIMENTOS EXTREMOS SOBRE A ORLA COSTEIRA)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao oficio n.º 589/GPAR/09-pc, datado de 17 de Junho de 2009 cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 826/X (4.ª) — Estabelece cartas de risco marítimo para prevenir o impacte dos riscos e acontecimentos externos sobre a orla costeira — , temos a tecer as seguintes considerações:
1 — Na exposição dos motivos são enunciados problemas típicos do litoral continental português, os quais obviamente são distintos dos que afectam a plataforma continental submarina de características particulares das Ilhas do Arquipélago da Madeira, relativamente à qual não é feita qualquer referência.
2 — Efectivamente, convém aqui esclarecer que em volta da ilha da Madeira apenas existe шла pequena rocha submarina pouco inclinada até 70-110m de profundidade, após o que se inclina abruptamente para as profundezas abissais do oceano. As declivosas vertentes submarinas em redor da ilha favorecem o embate das ondas do mar sobre a costa com energia máxima, que resulta num recuo acentuado do litoral com consequente desenvolvimento de falésias de grande altitude. Na base destas arribas é frequente a existência de blocos provenientes do desmantelamento das arribas pela acção do poder erosivo das ondas do mar.
3 — Principalmente na Ilha da Madeira, a geologia monotonamente basáltica faz com que não se apliquem grande parte dos princípios e filosofias da proposta de diploma analisada, sendo os recortes, a fisionomia e a dinâmica da costa resultado sobretudo da natureza da rocha-mãe e da acção dos agentes naturais sobre a mesma.
4 — Quando se fala no diploma de redução progressiva da actividade humana em áreas costeiras críticas, convêm relembrar que na Ilha da Madeira, desde os primeiros tempos de colonização, os principais povoados se localizaram estrategicamente junto ao mar, por que era ai que se encontravam as melhores condições para o desenvolvimento de actividades humanas. Apesar dos riscos inerentes às calamidades naturais, o madeirense tem aprendido a viver com as mesmas, porque o seu território é escasso e apresenta uma escala muito distinta da aplanada paisagem de Portugal continental, onde, curiosamente, apesar de excelentes condições по interior, as populações teimam em concentrar -se no litoral.
5 — O ordenamento do território sustentado nos riscos de erosão é outro assunto igualmente focado na proposta. Tambçm aqui convçm salientar a especificidade das ilhas, jovens à escala geológica, sobretudo а da Madeira ainda em fase final de formação. A erosão é um flagelo mundial e muito antes da comunidade científica internacional reconhecer o fenómeno e designação, já o madeirense protegia os seus poios e socalcos agrícolas, quer no litoral quer nas encostas, erguidos à custa de um esforço hercúleo, acarinhandoos e protegendo-os com a perícia e a argúcia de um verdadeiro artesão.
6 — Por outro lado, uma carta de risco elaborada nos moldes referidos na proposta implicaria a transferência de grande parte da população do litoral, previsivelmente para fora do Arquipélago, já que por cá, inteligentemente, os melhores e mais apetecíveis terrenos já se encontram todos ocupados. O risco e a vulnerabilidade não são assuntos recentes para o madeirense. Infelizmente, a natureza é cruel e só sabiamente entendida e gerida permitiu a ocupação humana numa ilha com tão acidentada topografia.
7 — No que respeita a entregar ao INAG a competência para elaborar as cartas de risco e para emitir pareceres sobre a construção de estradas e outras infra-estruturas, esta afigura-se-nos uma ameaça aos poderes autonómicos regionais instituídos, apresentando-se, portanto, igualmente descabida e descontextualizada, atentando contra a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
8 — Por outro lado, e no que se refere à matéria contra-ordenacional a aplicar em caso de infracção, convém referir que quando as mesmas são cobradas na Região Autónoma da Madeira deverão constituir receita própria da Região, nos termos do supra referido Estatuto Político Administrativo.
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9 — Ademais, o projecto de diploma não contém qualquer norma específica de aplicação às regiões autónomas. Não obstante, sempre se refere que a existir essa disposição legal, sempre deveria ser no sentido de afastar expressamente sua aplicabilidade à Região Autónoma da Madeira.
10 — Na realidade, e como se tornou perfeitamente evidente, a proposta foi pensada e elaborada para o território metropolitano, razão pela qual emite parecer negativo nos termos supra expostos, devendo em caso de uma eventual viabilização, prever-se expressamente que a mesma não se aplica a esta Região Autónoma.
Funchal, 10 de Agosto de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.
——— PROJECTO DE LEI N.º 903/X (4.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)
PROJECTO DE LEI N.º 906/X (4.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 22 de Julho de 2009, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto acima epigrafado:
«Analisado o projecto de lei n.º 903/X (4.ª), respeitante às alterações a introduzir na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, na redacção actual, cujo objectivo é o de garantir o exercício do direito de sufrágio por cidadãos com incapacidades, somos de parecer favorável à aprovação do respectivo diploma legal.»
Funchal, 7 de Agosto de 2009 A Chefe do Gabinete — Andreia Jardim
——— PROPOSTA DE LEI N.º 298/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Constituição da República Portuguesa reconhece como dever do Estado a obrigatoriedade de assegurar tudo quanto sejam as exigências da solidariedade para com as regiões insulares em conformidade com a concretização do princípio da continuidade territorial.
O cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, naquelas que são as obrigações do Estado para com as suas regiões insulares, deverão materializarse especialmente na área dos transportes.
No quadro da liberalização da rota de transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, em conformidade com os termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a obrigação de efectivar o
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princípio da continuidade territorial não pode diminuir as obrigações do Estado no assegurar das condições que garantam direitos específicos para quem reside nas ilhas.
Para o cumprimento dos deveres do Estado relativamente à criação de condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade distante, a legislação existente não contempla as especificidades da dupla insularidade.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não supera eficazmente os problemas da dupla insularidade experimentada por quem reside na ilha do Porto Santo. Tal justifica plenamente uma necessária alteração à legislação, de forma a contribuir para a resolução desta situação lesiva dos direitos e interesses dos cidadãos residentes na ilha do Porto Santo.
Verifica-se que nas ligações aéreas, ao residente na ilha do Porto Santo são impostos custos acrescidos na ligação entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente. Normalmente, o residente na ilha do Porto Santo está obrigado a um custo acrescido quando viaja para o Continente, porque, para além do custo da passagem entre a Madeira e o Continente, pela qual é beneficiário do subsídio atribuído a qualquer outro residente na ilha da Madeira, tem um outro encargo referente à ligação da ilha do Porto Santo até à ilha da Madeira. Para além do custo da viagem aérea entre a Madeira e o Continente, o residente no Porto Santo paga mais, actualmente, 73,14 euros pela viagem de avião entre o Porto Santo e a Madeira.
Quando se tratam de ligações directas entre o Porto Santo e o Continente, para além de não existirem ligações aéreas diariamente, os respectivos custos da dupla insularidade também se reflectem no valor do bilhete de transporte pago pelo residente na ilha do Porto Santo.
Num passado recente, quando outro era o operador nas ligações aéreas entre o Porto Santo e a Madeira, o residente na ilha do Porto Santo não estava obrigado ao pagamento da ligação aérea Porto Santo-Madeira, sempre que estivesse essa ligação incluída numa viagem de avião do residente na ilha do Porto Santo para o Continente.
Com a liberalização do mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira, o modelo de auxílios aos passageiros residentes e a fixação do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos não atendeu às especificidades da dupla insularidade, nem aos seus custos acrescidos que não podem deixar de ser devidamente ponderados nos apoios do Estado nos subsídios por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (»)
(»)
a) (») b) (») c) (») d) «Passageiros residentes na ilha do Porto Santo»; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))
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Artigo 4.º (»)
1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50% do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros residentes na ilha do Porto Santo beneficiam anualmente de um subsídio no valor percentual de 65% do montante da tarifa, em quatro viagens de ida e volta, desde que a viagem de ligação Funchal-Continente, seja efectuada no tempo máximo de 24 horas.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)
Artigo 7.º (»)
1 — (») 2 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) Documento comprovativo da residência no Porto Santo, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essa informação, para o passageiro residente na ilha do Porto Santo.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»
Artigo 2.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 556/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 7 dias do mês de Agosto de 2009, pelas 15.00 horas, com o intuito de analisar o projecto de resolução em epígrafe, a solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Após análise do documento em apreço, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:
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1 — O XVII Governo Constitucional, actualmente em exercício de funções, tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas.
2 — Após a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, a Região Autónoma da Madeira tem vindo a solicitar com regularidade (quer através de ofícios quer mediante a apresentação de memorandos) a regulamentação dos projectos de interesse comum. Recentemente, no parecer emitido sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009 esta questão foi novamente abordada, tendo sido, inclusive, solicitada a inscrição de uma dotação para lazer face, nomeadamente, «à construção do novo hospital central do Funchal, mas também à gare marítima do porto do Funchal, ao acesso ao porto do Funchal e ao porto de pesca de Câmara de Lobos».
3 — A proposta do CDS-PP, porque vem na linha daquilo que tem vindo a ser reivindicado como prioritário pela Assembleia Legislativa e pelo Governo Regional da Madeira, merece o nosso parecer favorável.
4 — Contudo, a importância desta matéria leva-nos não apenas a recomendar ao Governo que aprove o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum, mas a apresentar um texto para esse diploma, o qual deve ser aprovado a tempo das regiões autónomas poderem apresentar projectos cujo financiamento seja assegurado no Orçamento do Estado para o próximo ano.
Funchal, 7 de Agosto de 2009 Pelo Deputado Relator, Jaime Filipe Ramos.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Na sequência do V/oficio referência n.º 788/GPAR/09-pc, de 22 de Julho de 2009, sobre o assunto acima refendo, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional de remeter o parecer do Governo Regional da Madeira sobre a matéria em apreço.
1 — О XVII Governo Constitucional, actualmente em exercício de funções, tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum.
2 — Após a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira tem vindo a solicitar com regularidade a regulamentação dos projectos de interesse comum. Inclusive, no parecer emitido sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009 esta questão foi novamente abordada, tendo sido, inclusive, solicitada a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, «à construção do novo hospital central do Funchal, mas também à gare marítima do porto do Funchal, ao acesso ao porto do Funchal e ao porto de pesca de Câmara de Lobos».
3 — A importância desta matéria levou-nos não apenas a recomendar ao Governo que aprovasse o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum, como também a apresentar um texto para esse diploma (que juntamos em anexo), o qual foi solicitado que fosse aprovado a tempo das regiões autónomas poderem apresentar projectos cujo financiamento seja assegurado no Orçamento do Estado para o próximo ano.
4 — O projecto de resolução n.º 556/X (4.ª), embora não vá tão longe quanto seria desejável, merece, contudo, nosso parecer favorável.
Funchal, 30 de Julho de 2009 A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.
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Anexo
Projecto de decreto-lei Regulamenta o financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê uma série de mecanismos tendentes a concretizar a obrigação constitucional de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas.
Entre esses mecanismos, figura o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas, o qual, pela sua grande relevância, foi novamente previsto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, depois de ter sido criado pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Essa grande relevância não teve, contudo, concretização prática, pelo que importa alterar esta situação, dando aos projectos de interesse comum a importância que a lei lhes atribui.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto definir as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 2.º Princípio da igualdade entre as regiões autónomas
A aprovação do financiamento pelo Estado de projectos de interesse comum tem subjacente o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das regiões autónomas, o qual tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado de cada ano disponibiliza a cada região autónoma.
Artigo 3.º Candidatura e decisão de financiamento
1 — Os projectos a financiar pelo Estado no âmbito deste diploma são objecto de candidatura, na qual deve constar a descrição do projecto, a justificação para o seu enquadramento como projecto de interesse comum e a respectiva programação financeira.
2 — As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças ao até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo da República a tomada de decisão e a comunicação da mesma aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro.
3 — Caso as candidaturas obtenham parecer favorável, o montante do respectivo financiamento é inscrito na proposta de Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respectiva.
4 — O montante do financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do custo efectivo do projecto, até ao limite de 10% do montante da candidatura.
Artigo 4.º Processamento das transferências para as regiões autónomas
1 — A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente, quando aplicável.
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2 — Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado igualmente até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.
Artigo 5.º Acompanhamento da execução
1 — No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as regiões autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da execução financeira dos mesmos, onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações para os desvios, quando estes sejam superiores a 10%.
2 — O Ministério das Finanças solicita todos os esclarecimentos que julgue necessários, ficando suspensas todas as transferências a que se refere este diploma enquanto as informações não forem prestadas.
Artigo 6.º Afectação de retenções ao financiamento de projectos de interesse comum
Os montantes das transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas que sejam retidas por aplicação do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, acrescem aos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum.
Artigo 7.º Norma transitória
No ano de 2009, as candidaturas a que se refere o artigo 3.º são apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, cabendo ao Governo da República emitir o respectivo parecer no prazo de 30 dias após a recepção das mesmas.
Artigo 8.º Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
——— PROJECTO DE RESOLUÇAO N.º 567/X (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA
Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial a Espanha, nos dias 27 e 28 do próximo mês de Outubro, a fim de participar na reunião da Assembleia Geral da COTEC Europa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 27 e 28 do próximo mês de Outubro.
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Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Espanha nos dias 27 e 28 do próximo mês de Outubro, a fim de participar na reunião da Assembleia Geral da COTEC Europa, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 8 de Setembro de 2009 O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.