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17 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

2 — Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

Artigo 22.º (»)

1— O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (») 4 — (»)

Artigo 24.º (»)

1 — (») 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 29.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.