O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

b) Substituição do actual regime de avaliação de desempenho por um regime de avaliação formativo e orientado para a promoção efectiva da melhoria do desempenho; c) Alteração dos critérios gerais definidos para elaboração de horários de docentes, bem como dos conteúdos das componentes lectiva e não lectiva.

2 — O Governo, através do Ministério da Educação, constitui uma comissão negociadora para a revisão do referido estatuto de carreira, com o objectivo de permitir a articulação e auscultação das organizações sindicais de professores e educadores, nos termos da lei.
3 — A constituição da comissão negociadora referida no número anterior, bem como o seu calendário e plano de trabalho, são divulgados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 — Terminado o período previsto no calendário e plano de trabalhos referidos no n.º anterior, o Governo faz publicar o novo estatuto de carreira docente.

Artigo 4.º Disposições transitórias

Enquanto durar o processo negocial extraordinário previsto na presente lei, e até à entrada em vigor do novo regime de avaliação de desempenho a fixar nos termos do novo ECD, aplicam-se as disposições legais adequadas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 270/2009 e do Decreto-lei n.º 15/2007.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 3/XI (1.ª) DEFINE NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

Os níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional constituem problemas estruturais graves, registando Portugal um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento na União Europeia. A evolução dos salários nos últimos anos evidencia a sua manifesta desvalorização, o que, por sua vez, determina uma descida dos rendimentos dos trabalhadores na sua passagem à condição de reformados.
Em Portugal mantém-se, ao longo dos últimos anos, uma situação marcada pelos baixos valores das reformas em resultado do baixo valor dos salários. Mas, o valor das reformas depende, igualmente, do conteúdo das políticas das pensões adoptadas pelos diversos governos, que têm sido orientadas para a redução da despesa pública e pela promoção de esquemas privados de segurança social.
Assim, não é de estranhar o facto de hoje mais de 85% dos reformados viverem, ou melhor sobreviverem, com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, o que é bem revelador da situação de pobreza extrema em que vive uma grande parte dos idosos portugueses.
A perspectiva de elevação das condições de vida dos actuais e futuros reformados, pensionistas e idosos depende sobretudo do valor das suas pensões, já que a grande maioria tem nelas a sua única fonte de rendimento substitutivo do trabalho. Esta realidade impõe a adopção de políticas económicas e sociais