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39 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos.
2 — Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos.

Artigo 18.º Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respectivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais. Artigo 21.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Bruno Dias.

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