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40 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 43/XI (1.ª) CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

O aprofundamento do combate à corrupção foi um acto falhado na X Legislatura, devido ao bloqueio da maioria do Partido Socialista em relação a um aspecto determinante como é a criminalização do enriquecimento ilícito.
Debatido mais do que uma vez em Plenário da Assembleia da República este novo tipo criminal acabou também por ser debatido por diversos sectores da sociedade, com particular destaque para os meios judiciais.
O Bloco de Esquerda entende que este é um debate urgente e que deve ser realizado sem subterfúgios.
Sempre defendemos uma cultura da responsabilidade do Estado, apresentando iniciativas que visam a sua defesa e promoção.
O combate à corrupção insere-se obviamente entre as iniciativas que visam o reforço e a promoção dessa cultura de responsabilidade.
Não podemos compactuar com actuações tímidas perante um fenómeno que teima em crescer e em instalar-se minando as bases do Estado de Direito.
É preciso agir e dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral. Entre esses sinais inclui-se, em nosso entender, a necessidade de tipificar criminalmente o enriquecimento ilícito, ultrapassando a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe o aditamento ao Código Penal de um novo tipo criminal – o enriquecimento ilícito, que visa, de uma forma sintética, punir o enriquecimento ilícito, respeitando quer os princípios constitucionais portugueses quer os princípios gerais do direito penal, optando, assim, por uma solução que não envolve qualquer inversão de ónus da prova. Caberá assim ao Ministério Público, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei adita um artigo ao Código Penal, criando o tipo criminal de enriquecimento ilícito.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é aditado: