O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

7 — (Eliminado).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais — Pedro Duarte.

———

PROJECTO DE LEI N.º 34/XI (1.ª) ALTERA O ARTIGO 22.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O prazo de reembolso do IVA para a generalidade das empresas, designadamente as não abrangidas pelo Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho, termina no terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Ora, trata-se de um prazo claramente excessivo e penalizador das empresas, sobretudo num contexto de dificuldades de tesouraria agravadas pela actual situação económica e financeira do País.
O encurtamento deste prazo como meio de reforçar a competitividade das empresas constitui, assim, uma medida vantajosa. Desta forma, o PSD propõe a redução em um mês do prazo de reembolso do IVA previsto no artigo 22.º do Código do IVA, aplicável à maioria das empresas, o qual deve passar para o final do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Com esta iniciativa, inserida na iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego» proposta pelo PSD, pretende-se contribuir para o aumento da competitividade das empresas portuguesas e, consequentemente, para o crescimento económico do País.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — .................................................................................................................................................................
6 — .................................................................................................................................................................
7 — .................................................................................................................................................................