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7 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais — José Eduardo Martins — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE LEI N.º 33/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE AS PESSOAS COLECTIVAS (IRC), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, EXTINGUINDO O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

Exposição de motivos

Os constrangimentos e as dificuldades que as micro, pequenas e médias empresas enfrentam no actual contexto económico-financeiro exigem medidas de apoio efectivo a estas empresas, cujo papel na economia portuguesa é inquestionável. Com efeito, estas empresas são responsáveis por mais de dois milhões de postos de trabalho, constituindo o motor da economia nacional e a principal fonte das exportações portuguesas.
Por outro lado, quando da sua criação, o Pagamento Especial por Conta constituiu um importante instrumento de combate à fraude e à evasão fiscais. Actualmente, porém, os pressupostos que lhe estavam subjacentes e a significativa melhoria na eficiência da Administração Fiscal já não justificam a sua manutenção.
Impõe-se, assim, a extinção do Pagamento Especial por Conta — conforme o Partido Social Democrata propôs já por ocasião do debate na especialidade do Orçamento do Estado para 2009 e da proposta de lei n.º 247/X — como meio para aliviar a tesouraria das PME e aumentar a liquidez destas empresas.
Trata-se de uma medida inserida na iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego» proposta pelo PSD, a qual, conjuntamente com outras medidas, pretende contribuir para a defesa dos postos de trabalho, em particular nas PME.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 83.º, 87.º, 94.º, 98.º e 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................