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20 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Nesse sentido, os autores da iniciativa ora em análise propõem a revogação do artigo 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso ao internamento, bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que vem fixar um valor por acto cirúrgico, realizado em ambulatório, igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares — alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», e o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes».

2 – Objecto e motivação:

O grupo parlamentar proponente lembra, nas razões subjacentes à apresentação deste projecto de lei, que a cirurgia de ambulatório tem sido objecto de grande desenvolvimento, desde que surgiu o conceito nos anos 60, sendo importante salientar que representa hoje 55% na Europa e 75% nos Estados Unidos.
Este grupo parlamentar enuncia vantagens sanitárias, sociais e económicas da cirurgia em ambulatório, começando por realçar as vantagens sanitárias, como sejam um menor risco de infecções em meio hospitalar e, consequentemente, menos complicações pós-operatórias, um ganho de eficiência na concretização dos programas cirúrgicos com redução das listas de espera para cirurgia e uma libertação mais rápida dos blocos operatórios.
Em termos sociais, chama a atenção para o facto de que a cirurgia em ambulatório afasta os doentes da família por um menor período de tempo e, simultaneamente, envolve-a mais em todo o processo, acelera a integração profissional dos doentes que fazem parte da população activa e permite a humanização da prestação de cuidados de saúde com uma assistência mais individual.
Finalmente, e numa perspectiva económica, as vantagens serão a redução dos custos hospitalares que dizem respeito aos internamentos e ocupação dos blocos operatórios, que se estima entre 40% e 80%, e também uma redução de custos indirectos, resultante de uma menor morbilidade e da maior rapidez na integração social do doente.
De acordo com o grupo parlamentar proponente, para além da isenção de taxas moderadoras, com a qual se pretende promover a cirurgia em ambulatório do lado da procura, será necessário estimular a oferta deste tipo de cirurgia, o que passa por adaptar adequadamente os serviços e unidades de saúde, pela avaliação prévia dos utentes de acordo com critérios de selecção cirúrgicos, médicos e sociais e pelo lançamento de campanhas de sensibilização junto dos utentes, para que possam fazer uma opção informada.
Por fim, consideram que as taxas moderadoras para internamento, introduzidas com o Orçamento do Estado para 2007, são desprovidas de utilidade uma vez que, por um lado, o internamento decorre de uma decisão clínica e não de uma vontade susceptível de ser moderada e, por outro, estas mesmas taxas vieram a revelar-se insuficientes e insignificantes em termos de receitas arrecadadas.

3 — Do enquadramento constitucional e legal:

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o

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